Artigo:Reserva de recrutamento

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Reserva de recrutamento

Dando sequência ao quadro legal tutelado pelo Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de julho, alterado pelo D.L. 83-A/2014, de 23 de maio, a presente rúbrica vai ter como temas a matéria relacionada com a “Reserva de Recrutamento” e a “Contratação de Escola” reguladas, respetivamente, pelos artigos 36º e 37º do referido diploma legal. As supra indicadas matérias vão incidir, respetivamente, sobre a “Constituição de Reserva” e o respetivo “Procedimento”.
No que respeita à primeira, o legislador vem determinar que, na mobilidade interna, os candidatos que se encontram na 1ª prioridade (docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva) e os de habilitação profissional para a docência, mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo integram a reserva de recrutamento, “… com vista à satisfação de necessidades transitórias, em horários temporários surgidos após a contratação inicial”.
Por sua vez, aos docentes de carreira, colocados no âmbito dos concursos de recrutamento é aplicável o nº 4 do artigo 28º do diploma em questão que determina que a respetiva colocação se mantém “… até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas em que o docente foi colocado, até ao final do primeiro período um horário anual subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas.”
No que respeita aos candidatos à contratação de escola a lei determina que, tendo sido colocados, os docentes são retirados da situação de reserva de recrutamento.
Os procedimentos relacionados com a referida reserva de recrutamento encontram-se tutelados no artigo 37º do diploma legal supra identificado e são os seguintes:
a) Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas devem, para aceder ao grupo de recrutamento em questão a uma aplicação informática da DGAE, de forma a introduzir o respetivo grupo de recrutamento, o número de horas relativas ao horário a atribuir e a duração prevista da colocação;
b) A seleção dos candidatos deve respeitar o conteúdo das alíneas a), d) e e) do artigo 26º do diploma em questão;
c) Os docentes que se encontrem na 1ª prioridade na situação a que se reporta a a) do nº 1 do artigo 28º deste mesmo diploma (1ª prioridade - docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva) podem ser colocados em horários completos e incompletos “… de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo”;
d) A colocação dos candidatos a que se reporta este preceito legal é concluída em 31 de dezembro de cada ano;
e) Os candidatos a que se reportam as alíneas e) e d), cuja reserva caduque, são obrigadas a regressar à reserva de recrutamento para obter nova colocação;
f) O regresso dos docentes fica dependente dos seguintes requisitos: à indicação pelo agrupamento do fim da colocação e ao interesse manifestado pelos candidatos para voltarem a ser contratados;
g) No caso do pessoal docente de carreira que regressa à reserva de recrutamento, os mesmos mantêm-se no agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas da última colocação até obterem uma nova colocação;
h) No caso de serem colocados, a aceitação pelo docente é efetuada, por via informática, até 48 horas correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação;
i) No caso da não aceitação da colocação, esta ficará sem efeito e determina a anulação da colocação obtida pelo docente, a instauração de um processo disciplinar com vista à demissão ou despedimento e ainda a inviabilidade de exercer funções docentes nesse ano.
Para quaisquer esclarecimentos adicionais poderão os sócios do SPGL recorrer ao Gabinete de Apoio a Sócios e aos serviços jurídicos do mesmo.