Artigo:Periodo experimental (professores contratados)

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Periodo experimental (professores contratados)

A matéria abordada nesta rúbrica encontra-se regulada no artigo 44º do DL nº 132/2012, na redação que lhe foi dada pelo D.L. nº 28/2017, de 15 de março e subsidiariante nos artigos 45º, 47º, 48º, 49º nº 2 e 50º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP) aprovada pela Lei nº 35/2014 de 20 de julho. O conceito de período experimental encontra-se sediado no referido artigo 45º da LTFP como sendo o período “… correspondente ao tempo inicial de execução de funções públicas (…), e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho”.
Tendo em conta as caraterísticas específicas do recrutamento do pessoal docente, o artigo 44º do DL nº 28/2017 vem determinar que o período experimental deste corpo especial é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar. Para além disso, o referido normativo vem ainda prever as consequências que recaem sobre o docente caso denuncie o contrato no decurso ou fora do período experimental. Em qualquer dos casos o legislador prevê penalizações para o docente sendo que a correspondente ao primeiro caso consiste no impedimento do seu regresso à reserva de recrutamento e a colocação no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada no ano escolar em questão e no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada. No segundo caso (denuncia fora do período experimental), a consequência é a da impossibilidade de celebrar qualquer outro contrato de trabalho no mesmo ano escolar. No demais, a lei especial remete quanto à matéria sob apreciação, para os identificados preceitos legais da LTFP. Assim é que, de acordo com o artigo 49º desta mesma lei geral, vem o legislador estatuir que a duração do período experimental varia consoante a duração do contrato de trabalho a termo em questão ou seja, será de 30 dias no caso do vínculo contratual a termo certo com duração igual ou superior a seis meses e no caso de contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior ao referido limite. Já no caso de se tratar de contrato a termo certo de duração inferior q seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior ao referido limite a duração do período experimental é de 15 dias.
Por sua vez, os artigos 48º e 50º da mesma LTFP vêm, respetivamente, dispor sobre a contagem do tempo de serviço prestado durante este período e a respetiva contagem. No primeiro caso, o legislador determina que tal período de tempo de serviço é considerado, para todos os efeitos legais, como tempo efetivamente prestado. No segundo caso, o mesmo legislador vem dispor que a referida contagem ocorre a partir do início da execução do trabalho não sendo considerados, para o efeito, os dias de faltas, mesmo que justificadas, de licença e de dispensa, bem como as situações de suspensão do respetivo vínculo. É de esclarecer ainda que é o próprio Estatuto da Carreira Docente, no seu artigo 36º que vem prever que, para efeitos de ingresso na carreira, é considerado todo o tempo de serviço prestado em funções docentes cumpridos que se encontrem alguns requisitos que ainda se encontram dependentes de regulamentação.
Para quaisquer informações complementares sobre esta matéria sugiro, como é habitual, o contacto com o serviço de Apoio a Sócios do SPGL.