Artigo:Modalidades de horário: meia jornada

Pastas / Legislação / Consultório Jurídico

O artigo 111º, da Lei Geral em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho estabelece as modalidades de horário de trabalho que os órgãos ou serviços da Administração Pública podem adotar. Na primeira redação do referido preceito legal encontravam-se taxativamente elencadas as seguintes das referidas modalidades: horário flexível, horário rígido, horário desfasado, jornada contínua e trabalho por turnos.

Já posteriormente, através da Lei nº 84/2015, de 7 de agosto, foi introduzida, no referido elenco, mais uma modalidade de horário a qual, pela sua natureza (meia jornada), se revelou de especial interesse para o pessoal docente, a quem se aplica.
O regime jurídico desta nova modalidade de horário encontra-se contido no artigo 114ºA da mesma Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, na sua nova redação. De acordo com este normativo, a meia jornada “… consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo (…) sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade”.

Para poderem beneficiar desta modalidade de horário, os trabalhadores têm que preencher um dos seguintes requisitos:

- Terem 55 anos de idade ou mais à data em que requererem a sua aplicação e terem netos com idade inferior a 12 anos;
- Terem filhos menores de 12 anos ou independentemente da idade, possuírem deficiência ou doença crónica.
Ainda de acordo com o mesmo regime, esta modalidade de horário não pode ter uma duração inferior a um ano sendo que a sua aplicação fica dependente de requerimento escrito do trabalhador interessado.

Tal requerimento deve ser dirigido ao superior hierárquico do trabalhador que, no caso do pessoal docente, é o diretor do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada. No caso de tal pretensão do trabalhador ser indeferida, cabe ao referido superior hierárquico, em cumprimento de dever de fundamentação dos atos administrativos (artigo 152º do Código de Procedimento Administrativo – CPA) dar a conhecer, por escrito, as razões de facto e de direito que estão subjacentes a tal recusa. No caso de se apurar que a fundamentação utilizada não é consistente, poderá o trabalhador proceder à respetiva impugnação administrativa e/ou judicial. Para o efeito, deverá o trabalhador dirigir-se, de imediato, ao Serviço de Apoio a Sócios do respetivo sindicato com vista a eventual marcação de consulta jurídica (há que ter em conta que o prazo para apresentação de impugnação hierárquica é de 30 dias úteis e o prazo para a impugnação judicial é de 3 meses).
Embora, como se viu, a aplicação desta modalidade de horário de trabalho não acarrete qualquer prejuízo para efeitos de contagem de tempo de serviço para antiguidade, o mesmo não sucede a nível remuneratório já que os trabalhadores que dela beneficiem apenas têm direito a uma remuneração correspondente a 60% do montante total da auferida em regime de horário completo.