Artigo:Formas de extinção do vínculo de emprego público (continuação)

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Formas de extinção do vínculo de emprego público (continuação)

Dando sequência à matéria que tenho vindo a tratar nas últimas rúbricas do Consultório Jurídico, nesta vou finalmente dar a conhecer a última causa comum da extinção do vínculo público de emprego (a extinção por acordo). O regime jurídico referente a esta forma de extinção encontra-se regulada nos artigos 295º e 296º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho. Nos termos deste quadro legal, o acordo só pode ocorrer se cumulativamente se verificarem dois requisitos, a saber:
- A comprovação da “… obtenção de ganhos de eficiência e a redução permanente de despesa para o empregador público, designadamente pela demonstração de que o trabalhador não requer substituição;
- A demonstração da existência de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador”.
Para além disso, a celebração do acordo depende sempre da prévia autorização dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e ainda do membro do Governo que detenha poderes de direção sobre o empregador público em questão.
No caso do trabalhador reunir as condições para aceder ao mecanismo legal de antecipação da aposentação (seja nos termos do regime de proteção social convergente ou no regime de flexibilização ou antecipação da idade de pensão de velhice no regime da segurança social), o acordo de extinção também depende da demonstração de redução efetiva da despesa e de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
A celebração do acordo em questão determina o pagamento de uma compensação monetária ao trabalhador a qual deve ficar devidamente discriminada no mesmo. Se for o caso, também dele deve constar a quantia relativa a créditos vencidos que são exigíveis pelo facto de ocorrer a extinção do vínculo. A referida compensação corresponde, no máximo, a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de serviço sendo calculada tendo em conta que o valor diário da remuneração base resulta da divisão por 30 da remuneração base mensal do trabalhador e, no caso de fração de ano, proporcionalmente. A lei prevê um limite ao montante da referida compensação ao determinar que o mesmo não pode exceder o montante das remunerações base a auferir pelo trabalhador até à idade legal da reforma ou aposentação. Para além disso, impede o trabalhador abrangido de constituir um novo vínculo de trabalho em funções públicas, em qualquer das suas modalidades (contrato de trabalho em funções públicas, a termo ou sem termo, nomeação e comissão de serviço) com qualquer órgão ou serviço da administração direta e indireta do Estado, da administração regional ou local ou com quaisquer outros órgãos do Estado. Este impedimento tem uma duração correspondente ao quadruplo dos meses da compensação recebida pelo trabalhador, no âmbito do acordo por extinção celebrado.
Para informações complementares recomenda-se, como sempre, a deslocação aos serviços de apoio a sócios do SPGL.