Artigo:Direitos e deveres do pessoal docente (1ª parte)

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Direitos e deveres do pessoal docente (1ª parte)

Para além dos direitos e deveres a que se encontram sujeitos todos os trabalhadores com vínculo à Administração Pública, os docentes encontram-se abrangidos pelos que estão estatutariamente previstos para a respetiva classe profissional.
Dar a conhecer os aspetos mais importantes desta matéria afigura-se relevante (para não dizer indispensável), não só para promover um exercício mais esclarecido da função, como também para prevenir consequências penalizadoras para os docentes decorrentes da ausência de tal esclarecimento.
A referida matéria encontra-se tutelada no Capítulo II do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD), nos artigos 4º a 9º (quanto aos direitos) e nos artigos 10º a 10º c (quanto aos deveres).
No que diz respeito aos primeiros destacam-se os direitos profissionais que integram o direito de participação no processo educativo (artigo 5º do ECD), o direito à formação e informação para o exercício da função educativa (artigo 6º do ECD), o direito ao apoio técnico, material e documental (artigo 7º do ECD), o direito à segurança na atividade profissional (artigo 8º do ECD) e o direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa (artigo 9º do ECD). De entre este elenco de direitos é importante destacar (sem menorização dos restantes mas por se tratarem de direitos muito presentes e relevantes para os docentes) os relativos à respetiva formação e informação e à sua segurança no exercício da função. No que respeita ao primeiro (que, como se sabe tem um impacto determinante na valorização e progressão na carreira destes profissionais) ele é legalmente garantido, não só pelo acesso a ações de formação contínua e regulares, com vista à atualização e aprofundamento dos seus conhecimentos e competências profissionais, como também pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os seus planos individuais de formação que poderá incluir, entre outros, a concessão de licenças sabáticas, equiparações a bolseiro e a aplicação do Estatuto do Trabalhador Estudante. Além de um direito, a formação constitui simultaneamente um dever do pessoal docente quando o nº 2 do artigo 10º nº 2 e), do ECD determina que estes profissionais se encontram obrigados a “Participar de forma empenhada nas várias modalidades da formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, (…)”.
No que respeita ao segundo dos direitos em questão, o legislador fez compreender, no seu âmbito, dois aspetos que se prendem respetivamente, com “a prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos, através da adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho” e também “… com a prevenção e tratamento das doenças…” que venham a ser consideradas como resultantes diretamente do exercício da função docente.
Ainda em relação a este último direito o legislador veio prever, no âmbito do direito à segurança no exercício da atividade profissional, a tutela manter no caso de verificação de ofensa corporal ou outra violência exercida sobre os docentes no âmbito da sua atividade ou por causa dela. Esta, trata-se de uma garantia conferida aos cidadãos em geral, de acordo com o artigo 143º e seguintes do Código Penal. O facto de a ofensa ser cometida contra um docente configura, contudo, uma situação especial de ofensa à integridade física qualificada que tem como consequência um agravamento da penalização em um terço nos seus limites máximo e mínimo (cfr. Artigo 145º nº 2 e artigo 132º nº 2, alínea l) do Código Penal, em leitura conjugada).
Tendo em conta a limitação de espaço para concluir a abordagem desta matéria esta voltará a ser abordada na próxima rubrica com incidência nos deveres do pessoal docente.