Artigo:Contratados/Desempregados

Pastas / SPGL / Dep. Contratados e Desempregados / Ação Reivindicativa

Porque ainda grassa por aí alguma dúvida, porque ainda muitos desconhecem os seus direitos e porque, às vezes, é muito difícil sistematizar a coisa e dá-se por adquirido o que não é verdadeiro...

Assim publicamos aqui um apanhado do que se considera relevante para a avaliação dos contratados com as mesmas questões de sempre - faltas, formação, contagem de dias para efeitos de avaliação.... muitos já as sabem de cor mas muitos ainda não.

Links oficiais e transcrições dos documentos nos pontos mais relevantes.


Clique aqui para ver toda a documentação e legislação sobre a avaliação


http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=1264420&folderId=1299479&name=DLFE-77186.pdf

http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=1264420&folderId=1299479&name=DLFE-77185.pdf

http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=1264420&folderId=1299479&name=DLFE-77179.pdf

http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=1264420&folderId=1299478&name=DLFE-77177.pdf

http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=1264420&folderId=1299478&name=DLFE-77176.pdf

http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=1264420&folderId=1299478&name=DLFE-77175.pdf

http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=1264420&folderId=1299478&name=DLFE-77174.pdf


Qual é a periodicidade da avaliação para os docentes contratados?

No caso dos docentes contratados, "o ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado.

Quando o limite mínimo referido no número anterior resultar da celebração de mais do que um contrato a termo, a avaliação será realizada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, cujo contrato termine em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos das outras escolas.

Se os contratos referidos no número anterior terminarem na mesma data, cabe ao docente optar pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada que efetua a sua avaliação.


Decreto Regulamentar 26/2012


Artigo 4.º

Dimensões da avaliação


A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:

a) Científica e pedagógica;

b) Participação na escola e relação com a comunidade;

c) Formação contínua e desenvolvimento profissional.



Artigo 16.º

Documentos do procedimento de avaliação


O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos:


a) O projecto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo seguinte (opcional);
b) O documento de registo de participação nas dimensões previstas no artigo 4.º;
c) O relatório de auto-avaliação e o respectivo parecer elaborado pelo avaliador.

os docentes contratados não podem ter aulas assistidas?  A Lei não podia ser mais clara: "Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo." (artigo 18º, n.º 7)



O que deve constar do Relatório de autoavaliação



Artigo 19.º

Relatório de auto-avaliação


1 — O relatório de auto-avaliação tem por objectivo envolver o avaliado na identificação de oportunidades de desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos de ensino e dos resultados escolares dos alunos.


2 — O relatório de auto-avaliação consiste num documento de reflexão sobre a actividade desenvolvida incidindo sobre os seguintes elementos:

a) A prática lectiva;

b) As actividades promovidas;

c) A análise dos resultados obtidos;

d) O contributo para os objectivos e metas fixados no Projecto Educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

e) A formação realizada e o seu contributo para a melhoria da acção educativa.


3 — O relatório de auto-avaliação é anual e reporta-se ao trabalho efectuado nesse período.


4 — O relatório de auto-avaliação deve ter um máximo de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos.


5 — A omissão da entrega do relatório de auto-avaliação, por motivo injustificados nos termos do ECD, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, para efeitos de progressão na carreira docente.



Artigo 21.º

Avaliação final


1 — A classificação final corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas três dimensões de avaliação, previstas no artigo 4.º


2 — Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas as seguintes ponderações:


a) 60 % para a dimensão científica e pedagógica;

b) 20 % para a dimensão participação na escola e relação com a comunidade;

c) 20 % para a dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional. (ver questão 9 das FAQ)

Do decreto-lei 41/2012 importa ler atentamente do artigo 40, até 49....
http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=1264420&folderId=1299479&name=DLFE-77186.pdf


muito importante e não voltar a esquecer FALTAS

 

do artigo 46. o seguinte ponto:


10 — A atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente depende do cumprimento efectivamente verificado de 95 % da componente lectiva distribuída no decurso do ciclo de avaliação, relevando para o efeito as ausências legalmente equiparadas a serviço efectivo nos termos do artigo 103.º


Exemplos de faltas equiparadas:


(Faltas, Licenças e algumas dispensas que são consideradas como serviço efectivo:


Licença de maternidade e aborto (art. 50º do Código de Trabalho);

Licença de paternidade (art. 50º do Código de Trabalho);

Licença por adopção (art. 50º do Código de Trabalho);

Faltas (com limite de 30 dias) para assistência a menores de 10 anos (art. 50º do Código de Trabalho); Nota: Até 2003, tal aplicava-se apenas a menores de 3 anos.

Dispensas de trabalho de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da sua segurança e saúde (art. 50º do Código de Trabalho);

Dispensa de trabalho nocturno (art. 50º do Código de Trabalho);

Faltas (até 30 dias) para assistência a filhos (sem limite de idade) com deficiência ou doença crónica (artigo 50º do Código de Trabalho);

Dispensas para consultas, amamentação e aleitação (nº 2 do artigo 50º do Código de Trabalho e respectiva Regulamentação);

Faltas por falecimento de familiar ou equiparado (artigo 28º do DL 100/99 de 31 de Março);

Faltas por acidente em serviço (DL 503/99 de 20 de Novembro);

Faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico desde que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho (nº 4 do art.

52.º DL 100/99);

Faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico do cônjuge, ascendentes, descendentes e equiparados (art. 53.º DL 100/99)
Faltas por isolamento profiláctico (art. 55.º e ss DL 100/99);

Faltas ao abrigo do estatuto de trabalhador–estudante (Código de Trabalho e respectiva  Regulamentação – artigo 147º e ss);

Faltas dadas na sequência de equiparação a bolseiro;

Faltas por doação de sangue (art. 61.º e ss DL 100/99);

Faltas por socorrismo (art. 62.º e ss DL 100/99);

Faltas para cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade judicial (artigo 63º DL 100/99 de 31 de Março);

Faltas para prestação de provas de concursos (artigo 65º DL 100/99 de 31 de Março);

Faltas por deslocação para periferia (artigo 69º do DL 100/99 de 31 de Março);

Faltas por motivo de calamidade pública (nº 1 do artigo 70º do DL 100/99 de 31 de Março);

Faltas ocasionadas por factos não imputáveis ao funcionário ou agente determinadas por outros não abrangidas pelo DL 100/99 (ex.: nevão, acidente ferroviário, etc. - Vide nº 2 do artigo 70º);

Faltas para o exercício de actividade sindical (faltas dos membros dos corpos gerentes e dos delegados sindicais – DL 84/99 de 19 de Março);

Faltas dadas por membros das mesas eleitorais;

Faltas dadas por motivo candidatura à Presidência da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais;

Faltas para o exercício de funções governativas;

Faltas para o exercício de mandato de PR e de deputado ou autarca (v.g. membro do Governo, Governador Civil, Presidente da Câmara, Vereador em regime de permanência, etc. – Artigo 38º do ECD);

Faltas resultantes do exercício de cargos ou funções de reconhecido interesse público (artigo 38º do Estatuto da Carreira Docente).

Faltas para formação (Despacho Normativo nº 185/92).

Faltas por casamento (artigo 22.º do DL 100/99)

Faltas para reuniões sindicais durante as horas de serviço (Artigo 29º do DL 84/99)

Quanto ao artigo 102º não sendo uma falta mas um dia de gozo antecipado de férias a informação B11033947Q de 6 de Julho refere "À semelhança do que aconteceu no ciclo de avaliação, as faltas dadas por conta do período de férias – Artigo 102.º do ECD –, no que se refere ao cumprimento do serviço para efeitos de avaliação do desempenho, integram o mesmo conjunto das ausências equiparadas a prestação de serviço docente efectivo."

NOTA:

o trabalho que deixou de ser prestado através de faltas legalmente equiparadas a serviço docente efectivo não pode ser directamente penalizado por não ter sido posteriormente compensado, uma vez que é considerado pela lei como EFECTIVAMENTE PRESTADO.


Basicamente estas são as que não são equiparadas a prestação efectiva de serviço e que sim descontam para o total de 95%


Situação de prisão D.L. 100/99, art. 64.°

Suspensão preventiva com pena efectiva D.L. 24/84

Suspensão resultante de despacho de pronúncia, Pena de inactividade/suspensão

D.L. 24/84

Com perda de vencimento

D.L. 100/99, art. 68.°

Injustificadas

Desconta para todos os efeitos

D.L. 100/99, art. 71.°



Efeitos da avaliação no concurso

 

Decreto lei 41/2012

artigo 48.º


7 — A atribuição aos docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo da menção qualitativa de Muito Bom ou Bom, na última avaliação de desempenho, nos termos do presente diploma, determina a soma de 1 valor à graduação dos candidatos para efeitos do concurso seguinte.



NAS FAQ AINDA ESTÃO ESTAS QUESTÕES E RESPOSTAS do site da DGAE

http://www.dgae.mec.pt/web/14654/avaliacao-de-desempenho;jsessionid=578A08D8D7E7831D70979017F8339F1C.node6

http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=1264420&folderId=1299478&name=DLFE-77175.pdf

http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=1264420&folderId=1299478&name=DLFE-77174.pdf


Questão 9. São os docentes contratados obrigados a frequentar ações de formação contínua de professores para efeitos de avaliação do desempenho docente?

Não. A circunstância do docente contratado não ter frequentado com sucesso ações de
formação contínua de professores não o impede de ser avaliado. Neste contexto, a
classificação da avaliação deverá ser atribuída considerando somente as ponderações
previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, devendo o seu somatório corresponder proporcionalmente a 100% da
classificação final.


Questão 17. É o relatório de autoavaliação sujeito a apreciação anual por parte do avaliador interno?
Em relação aos docentes contratados, a apreciação do relatório de autoavaliação é
realizada anualmente, na medida em que o ciclo avaliativo termina, necessariamente, no
final do ano escolar.


Questão 28. Como contabilizar os 180 dias estabelecidos no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, nas situações de horários
incompletos?
Os 180 dias devem ser apurados independentemente do horário atribuído ao docente, relevando para o efeito o número de dias de exercício de funções docentes.


Se ainda assim tiverem dúvidas podem consultar toda a legislação seguinte (repete algumas anteriores)

 

Avaliação do Desempenho

 

Despacho n.º 16504-A/2013, de 19 de dezembro - Estabelece as condições e procedimentos relativos ao período probatório dos docentes.

 

Despacho n.º 14293-A/2013, de 5 de novembro - Define o calendário de realização da prova de conhecimentos e capacidades, as condições de aprovação e os valores a pagar pela inscrição, consulta e pedido de reapreciação da mesma.

 

Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro - Define regimes de exceção no sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente consagrado no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e revoga a Portaria n.º 926/2010, de 20 de setembro.

 

Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro - Estabelece os parâmetros nacionais para a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica a realizar no âmbito da avaliação do desempenho docente.

 

Despacho normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro - Regulamenta o processo de constituição e funcionamento da bolsa de avaliadores externos, com vista à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica.

 

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo - Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, das instituições de educação especial, dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, dos que se encontram em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, delegações escolares e no exercício de outras funções.

 

Despacho n.º 12635/2012, 27 de setembro - Determina a correspondência entre a avaliação obtida no SIADAP nas menções qualitativas específicas previstas no artigo 46.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

 

Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro - Estabelece os universos e os critérios para a determinação dos percentis relativos à atribuição das menções qualitativas aos docentes integrados na carreira.

 

Despacho normativo n.º 19/2012, de 17 de Agosto - Revogação do despacho normativo n.º 24/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 23 de Setembro de 2010.

 

Declaração de Retificação n.º 20/2012, de 20 de abril - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral - Retifica o Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, do Ministério da Educação e Ciência, que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2012.

 

Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro - Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 93/2011, de 27 de abril - Sobre a aplicação da apreciação intercalar da avaliação do desempenho do pessoal docente e consequente alteração dos mecanismos de avaliação.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 94/2011, de 27 de abril - Princípios a que deve obedecer o novo quadro legal da avaliação e da classificação do desempenho das escolas e dos docentes.

 

Despacho n.º 17645/2010, de 24 de novembro - Determina os procedimentos a adotar na apreciação intercalar dos docentes em exercício de funções de administração e gestão nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e em exercício de funções de direção dos centros de formação das associações de escolas.

 

Despacho n.º 16034/2010, de 22 de outubro - Estabelece a nível nacional os padrões de desempenho docente.

 

Despacho Normativo n.º 24/2010, 23 de setembro - Estabelece os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular prevista no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

 

Portaria n.º 926/2010, de 20 de setembro - Estabelece os procedimentos a adotar nos casos em que, por força do exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar a observação de aulas, necessária à progressão aos 3.º e 5.º escalões e à obtenção das menções de Muito bom e Excelente. REVOGADA

 

Despacho n.º 14420/2010, de 15 de setembro - Aprova as fichas de avaliação global do desempenho do pessoal docente.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 61/2010, de 7 de julho - Recomenda que a avaliação de desempenho docente não seja considerada para efeitos de concurso.

 

Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho Ministério da Educação - Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.ºs 2/2008, de 10 de janeiro, 11/2008, de 23 de maio, 1-A/2009, de 5 de janeiro, e 14/2009, de 21 de agosto. - REVOGADO

 

Despacho n.º 7886/2010, de 5 de maio - Avaliação de docentes em regime de mobilidade.

 

Despacho n.º 4913-B/2010, 18 de março - Determina os procedimentos a adotar no âmbito da apreciação intercalar.

 

Portaria n.º 1317/2009, de 21 de outubro - Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho dos membros das direções executivas, dos diretores dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e, bem assim, dos diretores dos centros de formação de associações de escolas.

 

Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

 

Decreto Regulamentar n.º 14/2009, de 21 de agosto - Prorroga a vigência do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de janeiro, que estabelece o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

 

Despacho n.º 3006/2009 de 23 de janeiro - Altera e republica o anexo xvi ao despacho n.º 16 872/2008, de 7 de abril, que aprova os modelos de impressos das fichas de autoavaliação e avaliação do desempenho do pessoal docente, bem como as ponderações dos parâmetros classificativos constantes das fichas de avaliação.

 

Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de janeiroEstabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. 

 

Despacho n.º 31996/2008, de 16 de Dezembro - Altera o despacho n.º 20131/2008, que determina as percentagens máximas para atribuição das menções de Muito bom e Excelente.

 

Despacho n.º 20131/2008, de 30 de Julho - Determina as percentagens máximas para atribuição de menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom, em cada agrupamento ou escolas não agrupadas.

 

Decreto Regulamentar 11/200823 de maio, Regula o processo de transição da avaliação do desempenho e a consequente simplificação de processos.

 

Decreto-Regulamentar 2/2008, de 10 de janeiro - Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

 

Decreto Regulamentar n.º 3/2008 de 21 de janeiro - Estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

 

Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de janeiro - Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de novembro.