Artigo:Avaliação de Desempenho: situações especiais

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Avaliação de Desempenho: situações especiais

Para concluir a temática que foi tratada nas duas últimas rubricas do “Consultório Jurídico”, nesta vou dar a conhecer os aspetos mais relevantes dos regimes especiais de avaliação de desempenho respeitantes aos docentes que exercem funções em estabelecimentos e instituições de outros Ministérios, que não o ME, em regime de mobilidade a tempo parcial e fora de Portugal Continental (Regiões Autónomas, Ensino Português no Estrangeiro, escolas portuguesas no estrangeiro, escolas europeias e agentes de cooperação).
O regime jurídico da avaliação de desempenho deste universo de docentes encontra-se sediado na Portaria nº 15/2013, de 15 de janeiro. De acordo com este diploma legal, o requisito temporal das avaliações nele previstas pressupõe o exercício efetivo das referidas funções durante, pelo menos, metade do período previsto no artigo 42º, nº 3 do ECD (que corresponde à duração dos escalões da carreira docente).
Passamos agora à especificação dos regimes aplicáveis a cada uma das situações supra identificadas:
a) Docentes a exercer funções noutros Ministérios
O resultado final da avaliação só é reconhecido se cumulativamente se verificar coincidência entre os ciclos de avaliação dos docentes em causa e dos docentes avaliados ao abrigo do ECD e se forem observadas as regras constantes do artigo 46º do mesmo ECD, em matéria de determinação das respetivas classificações quantitativas e menções qualitativas.
No caso do exercício de funções em estabelecimentos de educação e a haver lugar a observação de aulas esta deve corresponder a um período de 180 minutos distribuídos por, pelo menos, dois momentos distintos, “num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira”.
Os docentes nesta situação que não cumpram os requisitos supra mencionados, poderão suprir s referida avaliação requerendo a ponderação curricular, de acordo com o artigo 40º, nº 9 do ECD.
b) Docentes a exercer funções em regime de mobilidade a tempo parcial (docentes com horário incompleto e que, cumulativamente, o completem noutras funções a tempo parcial)
A avaliação destes docentes é efetuada nos termos do Decreto Regulamentar nº 26/2012, de 21 de fevereiro, na escola onde exerceu funções à data da avaliação. A dimensão da avaliação, correspondente à “Participação na escola e relação com a comunidade” (artigo 4º, b) do referido diploma legal) é, nestes casos, substituída pelo parecer do dirigente máximo do serviço onde o docente exerce ou exerceu funções em regime de mobilidade desde que se reporte, pelo menos, a metade do ciclo avaliativo. Este mesmo regime, é também aplicável, no que respeita à avaliação da dimensão supra referida, aos docentes que cumpram menos de metade do ciclo avaliativo em regime de mobilidade especial.
c) Docentes a exercer funções nas Regiões Autónomas
A avaliação realizada por estes docentes, ao abrigo dos Estatutos de Carreira das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, é reconhecida, para todos os efeitos legais, desde que observado o sistema de classificação previsto no artigo 46º do ECD.
Não se verificando equivalência entre o número de avaliações realizadas nos ciclos de avaliação regionais e continentais, a classificação final é calculada, de acordo com a média aritmética das classificações quantitativas obtidas no ciclo avaliativo previsto no artigo 42º nº 3 do ECD.
Não havendo lugar à avaliação supra referida, podem estes docentes suprir também essa falta requerendo a ponderação curricular, de acordo com o artigo 40º, nº 9 do ECD.
d) Docentes a exercer funções no ensino português no estrangeiro
A avaliação de desempenho destes docentes é efetuada nos termos do artigo 23º do DL nº 165/2006, de 11 de agosto na redação que lhe foi dada pelo DL nº 165-C/2009, de 28 de julho e pelo DL nº 234/2012, de 30 de outubro. O resultado nela obtido produz os mesmos efeitos previstos no regime de avaliação constantes no ECD sendo a classificação final calculada com base na média aritmética das classificações quantitativas obtidas durante o ciclo avaliativo previsto no artigo 42º, nº 3 do ECD.
Também, neste caso, a falta de avaliação supra identificada pode ser suprida através da ponderação curricular prevista no citado artigo 40º, nº 9 do ECD.
e) Docentes a exercer funções em escolas portuguesas no estrangeiro
A estes docentes é aplicável o regime de avaliação de desempenho previsto no ECD sendo que as eventuais adaptações que se imponha efetuar são aprovadas pelo Conselho de Patronos, sob proposta do diretor, ouvido o Conselho Pedagógico e publicado no regulamento interno da Escola.
Tal como nos casos anteriores, também neste caso, a falta desta avaliação pode ser suprida pela ponderação curricular a que se reporta o mesmo artigo 40º, nº 9 do ECD.
f) Docentes a exercer funções nas escolas europeias
A avaliação destes docentes, efetuada ao abrigo do Estatuto do Pessoal Destacado das Escolas Europeias é reconhecida, para todos os efeitos previstos no ECD, desde que a atribuição das classificações quantitativas e das menções qualitativas seja efetuada pelos inspetores nacionais, representantes nacionais no Conselho de Inspeção das Escolas Europeias, de acordo com as regras constantes no artigo 46º do ECD.
Também, neste caso, o não cumprimento dos requisitos desta avaliação pode ser suprido pela realização da ponderação curricular.
g) Agentes de cooperação
A avaliação de desempenho efetuada por estes docentes, ao abrigo do regime jurídico do agente da cooperação, previsto na Lei nº 13/2004, de 14 de abril, também é reconhecida, para todos os efeitos, se cumulativamente tiver sido atribuída no âmbito do desempenho das funções docentes alocadas no artigo 35º, nº 3 do ECD ou na formação de pessoal docente para o desempenho de tais funções e ainda se tiver sido observado o sistema de classificação previsto no artigo 46º do mesmo ECD.

Tal como nas situações anteriores, o não cumprimento dos requisitos da avaliação referida pode ser suprida pela solicitação de ponderação curricular.
Para qualquer esclarecimento adicional sobre a matéria tratada nesta rubrica, deverão os docentes dela destinatários recorrer ao serviço de apoio a sócios do SPGL.