Artigo:Alterações em matéria da Segurança Social

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 Alterações em matéria da Segurança Social

 

OFICIO CIRCULAR N.º 244/16

GES/PB/Lisboa, 11-01-16

 

Assunto: ALTERAÇÕES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL

 

No âmbito da segurança social, foram tomadas as seguintes medidas:

 

  • Alteração das regras de atualização do valor das pensões do regime geral da segurança social e do regime de proteção social convergente

 

O Decreto-Lei 254-B/2015, de 31 de dezembro, repõe em vigor a fórmula de atualização automática das pensões contida na Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que tem em conta a variação dos valores do PIB e do IPC sem habitação.

 

Isto significa que, em 2016, perante os valores do PIB e do IPC sem habitação, apenas serão atualizadas as pensões de valor igual ou inferior a € 628,8 e também que o valor dos aumentos será muito reduzido[1].

 

A CGTP-IN considera que, tendo em conta as severas perdas de poder de compra sofridas pelos pensionistas nos últimos anos, em 2016 deveria haver uma atualização extraordinária que permitisse a reposição do poder de compra da grande maioria dos beneficiários.

 

Por outro lado, consideramos também que as regras de atualização anual automática de pensões contidas na Lei 56-B/2006, de 29 de Dezembro, deviam ser rapidamente revistas, tendo em conta a realidade dos indicadores económicos registados nos últimos anos, cuja alteração substancial não se prevê para breve, de modo a que todas as pensões, independentemente do seu valor, possam ter garantias de reposição do poder de compra.

  • Atualização do valor do complemento solidário para idosos (CSI)

 

O valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, valor anual do limite a partir do qual os idosos têm acesso à prestação, foi reduzido em 2013 de €5022 para € 4 909, levando à perda da prestação por parte de muitos idosos.

 

O DL 254-B/2015, de 31 de dezembro, veio repor este valor de referência nos €5022/ano, determinando que os montantes que estejam a ser atribuídos sejam recalculados tendo em conta este novo valor (a partir de 1 de janeiro de 2016).

  • Alterações no âmbito do RSI

 

O Rendimento Social de Inserção foi objeto de profundas alterações, todas conducentes quer à redução do seu valor, quer à restrição do acesso à prestação.

 

O Decreto-Lei 1/2016, de 6 de janeiro, que entrará em vigor a 1 de março, vem aumentar o valor da prestação a receber pelos respetivos beneficiários por duas vias:

  • Alteração da escala de equivalência aplicável à composição do agregado familiar, traduzida num aumento da percentagem do montante a atribuir por cada individuo maior (de 50% para 70% do valor do RSI) e por cada individuo menor (de 30% para 50% do valor do RSI) que integram o agregado familiar;
  • Atualização do valor de referência do RSI para €180,9 (sendo que atualmente este valor corresponde a € 178 – o que significa que neste caso não há uma reposição total do valor anterior às alterações de 2013, quando se situava em €189).  

 

Estas alterações aplicar-se-ão, a partir de 1 de março do corrente ano, às prestações de   RSI em pagamento, que deverão ser objeto de reavaliação extraordinária, e aos requerimentos que estejam pendentes nos serviços competentes.

  • Alterações no âmbito do abono de familia

 

O Decreto-Lei 2/2016, de 6 de Janeiro, introduz uma alteração específica no regime das prestações familiares, limitada ao aumento da majoração do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais – esta majoração aumenta para 35% a partir de 1 de fevereiro de 2016, data da entrada em vigor do diploma.

 

[1]     Os valores concretos do aumento deverão constar de Portaria, que deveria ter sido publicada até 31 de dezembro de 2015.