Artigo:Alteração de algumas das medidas constantes da lei do OE 2015

Pastas / Informação / Todas as Notícias

Alteração de algumas das medidas constantes da lei do OE 2015

 

 

OFICIO CIRCULAR N.º 243/16

GES/PB/Lisboa, 11-01-16

 

Assunto: ALTERAÇÃO DE ALGUMAS DAS MEDIDAS CONSTANTES DA LEI DO OE 2015

 

Como é do conhecimento geral, na falta de um novo Orçamento do Estado para 2016 e enquanto este não for aprovado, mantém-se plenamente em vigor a anterior Lei do OE para 2015.

 

No entanto, no âmbito da intenção manifestada pelo atual Governo e pela maioria parlamentar de reverter um conjunto de medidas tomadas pelo anterior Governo PSD/CDS-PP que tiveram como consequência uma brutal redução dos rendimentos e consequente empobrecimento dos trabalhadores e dos cidadãos em geral, foi publicado um conjunto de leis que procederam à reversão das reduções remuneratórias aplicadas aos trabalhadores da administração pública e do setor empresarial do Estado e introduziram alterações na contribuição extraordinária de solidariedade e na sobretaxa de IRS.

Assim:

  • Reduções remuneratórias - Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro

Esta Lei estabelece a eliminação progressiva da redução remuneratória estabelecida no artigo 2º da Lei 75/2014, de 31 de dezembro, até outubro deste ano, de acordo com o seguinte calendário:

 

  • Reversão de 40% nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;
  • Reversão de 60% nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016;
  • Reversão de 80% nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016;
  • Eliminação completa da redução remuneratória a partir de dia 1 de outubro de 2016.

 

  • Contribuição Extraordinária de Solidariedade – Lei 159-B/2015, de 30 de dezembro

 

A lei aponta para a completa extinção da contribuição extraordinária de solidariedade, atualmente prevista no artigo 79º da Lei do OE para 2015, apenas a partir de 1 de janeiro de 2017.

 

No decurso do presente ano de 2016, a CES continuará a aplicar-se às pensões referidas no citado artigo 79º, da seguinte forma:

  • 7,5% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), mas não exceda 17 vezes aquele valor;
  • 20% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

 

Esta alteração significa uma redução para metade do valor da CES.

 

  • Sobretaxa do IRS – Lei 159-D/2015, de 30 de dezembro

 

A extinção total da sobretaxa do IRS é remetida para 2017. Entretanto, relativamente aos rendimentos auferidos em 2016, continuará a aplicar-se apenas aos contribuintes com rendimento coletável superior a 7 070 euros (para rendimentos abaixo deste valor a sobretaxa deixa de ser aplicada) e, no que toca aos rendimentos superiores, passam a aplicar-se taxas diferenciadas, que variam entre 1% e 3,5%[1].

 

Apesar de considerar que estas leis consubstanciam passos importantes na reversão das medidas sucessivamente aplicadas pelo anterior Governo, a CGTP-IN entende que se devia ter procedido à reposição imediata dos salários dos trabalhadores do setor público, bem como à extinção da CES e da sobretaxa do IRS, tendo em conta que a sua manutenção, ainda que atenuada e com uma data fixada para a sua extinção, corresponde a um prolongamento das injustiças sofridas incompatível com as esperanças depositadas num nova política que ponha termo à espiral de empobrecimento.

A Comissão Executiva

do Conselho Nacional da CGTP-IN

Joaquim Dionísio

[1]     As quantias exatas a descontar mensalmente pelos trabalhadores e pensionistas constarão de tabela de retenção na fonte a publicar.